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Novas normas para prescrição eletrônica, confira o que mudou!
25 de janeiro de 2022

Novas normas para prescrição eletrônica, confira o que mudou!

Começou a valer em dezembro de 2021 as novas regras para prescrição eletrônicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A Resolução de Nº 2.299/2021, recentemente publicada no Diário Oficial da União, regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos (confira a Resolução aqui). 


As medidas estão vinculadas a todos os fatores que influenciam as prescrições eletrônicas que devem ser organizadas na gestão da sua clínica, caso você ainda não esteja de acordo com os critérios. Porém, é importante observar se seu software de gestão interna também está adequado a estas normas. 


Elencamos as principais mudanças para você, médico ou profissional da saúde:


Art. 1º
Autorizar a utilização de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão dos seguintes documentos médicos:

  1. Prescrição;
  2. Atestado;
  3. Relatório;
  4. Solicitação de exames;
  5. Laudo;
  6. Parecer técnico.


Esses documentos podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais como à distância.


Art. 2º
Os documentos médicos emitidos devem conter obrigatoriamente os seguintes dados:

  1. Identificação do médico: nome, CRM e endereço;
  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em caso de vinculação com especialidade  ou área de atuação;
  3. Identificação do paciente: nome e número do documento legal;
  4. Data e hora;
  5. Assinatura digital do médico.


Art.  3º Os  dados  dos  pacientes  devem  trafegar  na  rede  mundial  de  computadores  (internet)  com infraestrutura,  gerenciamento  de  riscos  e  os  requisitos  obrigatórios  para  assegurar  registro  digital

apropriado  e  seguro,  obedecendo  às  normas  do  CFM  pertinentes  à  guarda,  ao  manuseio,  à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das

informações.


§  1º A  guarda  das  informações  relacionadas  aos  documentos  emitidos  deve  atender  a  legislação vigente    e    estar    sob    responsabilidade    do   médico responsável    pelo    atendimento.   Nos estabelecimentos  de  saúde  essa responsabilidade  será  compartilhada  com  o  diretor  técnico  das instituições e/ou da plataforma eletrônica.


§ 2º Deve ser assegurado cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Art. 4
º A emissão de documentos médicos por meio de TDICs deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas  Brasileiras  (ICP- Brasil),  com  Nível  de  Garantia  de  Segurança  2  (NGS2),  garantindo  sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.


Parágrafo único.

Os documentos médicos devem possibilitar reconhecimento da assinatura digital por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validadores disponibilizados pelo CFM.


Art.  5º

No  caso  de  o  médico  utilizar  serviço  de  prescrição  eletrônica,  por  portal  ou  plataforma  de instituição pública ou privada, esta deverá, obrigatoriamente, estar inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de sua sede, indicando como Diretor Técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responderá pelos aspectos éticos conforme normativas do CFM.


Parágrafo único.

A instituição deve informar documentalmente, ao médico usuário da plataforma, que atende as normativas legais e do CFM em relação à prestação de serviços por meio de TDICs.


Art. 6º

O CFM poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos

médicos  eletrônicos  por  meio  do  Portal  de  Prescrição  Eletrônica  para  os  médicos  regularmente inscritos nos CRMs.


Art.  7º
O  médico  usuário  de  portal  ou  plataforma  deve  possuir  registro  no  CRM  em  que  exerce atividade médica.


Art. 8º
As instituições proprietárias ou mantenedoras de portais e plataformas de prescrição devem garantir  que  o  prescritor  seja  um médico  regular  para  o  exercício  legal  da  medicina,  por  meio  do serviço  de  consulta  automatizada  de  informações  públicas  do  Cadastro  Nacional  de Médicos  do CFM ou mediante validação da condição de médico por meio de certificados de atributos emitidos pelo CFM.


Art. 9º
Os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos ficam submetidos às regras de publicidade  previstas  no  Código  de  Ética  Médica  e  nas  Resoluções  específicas  relacionadas  ao tema.


Art. 10.
Os serviços de portais ou plataformas devem dispor de programa de treinamento adequado para os médicos usuários, a fim de evitar o uso inadequado do sistema.


Art.  11.
É  vedado  aos  médicos  e  empresas  que  emitem  documentos  eletrônicos  indicar  e/ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.


Art. 12.
É vedado aos médicos utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com esta resolução.


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