Novas normas para prescrição eletrônica, confira o que mudou!
Começou a valer em dezembro de 2021 as novas regras para prescrição eletrônicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A Resolução de Nº 2.299/2021, recentemente publicada no Diário Oficial da União, regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos (confira a Resolução aqui).
As medidas estão vinculadas a todos os fatores que influenciam as prescrições eletrônicas que devem ser organizadas na gestão da sua clínica, caso você ainda não esteja de acordo com os critérios. Porém, é importante observar se seu software de gestão interna também está adequado a estas normas.
Elencamos as principais mudanças para você, médico ou profissional da saúde:
Art. 1º
Autorizar a utilização de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão dos seguintes documentos médicos:
- Prescrição;
- Atestado;
- Relatório;
- Solicitação de exames;
- Laudo;
- Parecer técnico.
Esses documentos podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais como à distância.
Art. 2º Os documentos médicos emitidos devem conter obrigatoriamente os seguintes dados:
- Identificação do médico: nome, CRM e endereço;
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em caso de vinculação com especialidade ou área de atuação;
- Identificação do paciente: nome e número do documento legal;
- Data e hora;
- Assinatura digital do médico.
Art. 3º Os dados dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e os requisitos obrigatórios para assegurar registro digital
apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das
informações.
§ 1º A guarda das informações relacionadas aos documentos emitidos deve atender a legislação vigente e estar sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento. Nos estabelecimentos de saúde essa responsabilidade será compartilhada com o diretor técnico das instituições e/ou da plataforma eletrônica.
§ 2º Deve ser assegurado cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 4º A emissão de documentos médicos por meio de TDICs deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), garantindo sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.
Parágrafo único.
Os documentos médicos devem possibilitar reconhecimento da assinatura digital por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validadores disponibilizados pelo CFM.
Art. 5º
No caso de o médico utilizar serviço de prescrição eletrônica, por portal ou plataforma de instituição pública ou privada, esta deverá, obrigatoriamente, estar inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de sua sede, indicando como Diretor Técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responderá pelos aspectos éticos conforme normativas do CFM.
Parágrafo único.
A instituição deve informar documentalmente, ao médico usuário da plataforma, que atende as normativas legais e do CFM em relação à prestação de serviços por meio de TDICs.
Art. 6º
O CFM poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos
médicos eletrônicos por meio do Portal de Prescrição Eletrônica para os médicos regularmente inscritos nos CRMs.
Art. 7º
O médico usuário de portal ou plataforma deve possuir registro no CRM em que exerce atividade médica.
Art. 8º As instituições proprietárias ou mantenedoras de portais e plataformas de prescrição devem garantir que o prescritor seja um médico regular para o exercício legal da medicina, por meio do serviço de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos do CFM ou mediante validação da condição de médico por meio de certificados de atributos emitidos pelo CFM.
Art. 9º Os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos ficam submetidos às regras de publicidade previstas no Código de Ética Médica e nas Resoluções específicas relacionadas ao tema.
Art. 10. Os serviços de portais ou plataformas devem dispor de programa de treinamento adequado para os médicos usuários, a fim de evitar o uso inadequado do sistema.
Art. 11. É vedado aos médicos e empresas que emitem documentos eletrônicos indicar e/ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.
Art. 12. É vedado aos médicos utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com esta resolução.
E você, profissional, já está de acordo com as novas regras? O
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